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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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8 – O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de

tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os

gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de

mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser

aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve como principal

objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,

nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – Nas situações em que todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direção efetiva numa

mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou

quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, o

requisito previsto na parte final da alínea a) do n.º 3 considera-se cumprido quando todas as sociedades do

grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de

tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os

períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo

grupo.

4 – No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante)

adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade

dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de

tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo

imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior

sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.