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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 225.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023

No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos

brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na

tabela constante do Anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em

pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior

a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos

brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com

;

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

c) Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor de referência –

+ .

Artigo 226.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 227.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 43.º, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 86.º, 86.º-B, 87.º, 88.º, 92.º e 97.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]