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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

98

g) […]

h) […]

i) 0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam

considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos

restantes incrementos patrimoniais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17%,

aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não

beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial

ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]