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16 DE DEZEMBRO DE 2022

103

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos

da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.

Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou

prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.

2 – […]

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 15 000 €, que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 000 € no ano civil anterior e nos três anos

civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 000 €;

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 236.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São alteradas as verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.9. 2.25 e 2.31 da lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter

a seguinte redação:

«1.3.2 – Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou

outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe

ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos,