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16 DE DEZEMBRO DE 2022

99

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através

de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões

oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as

taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5%, 7,5% e 15%.

19 – (Revogado.)

20 – Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são

sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na

portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Anterior n.º 22.)»

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º,

quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento,