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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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5 – […]

6 – […]

7 – O previsto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal

objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,

nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve

determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os

prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis

da sociedade resultante da transformação.

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova

sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos

fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não

deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à

concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) 0,95 dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, de contratos que tenham por objeto a

cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de

capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos

restantes incrementos patrimoniais;

f) […]