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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

1.4.3 – Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com

ou sem adição de outros produtos;

1.4.9 – Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos,

cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.25 – As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas

cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de

cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício

das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de

habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados,

majorados em 20%, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da

Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores,

respetivamente.

2.31 – Aquisição e reparação de velocípedes.»

Artigo 237.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 2.39, 2.40 e 2.41 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.39 – Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões,

concertos, museus, cinemas ou outros similares.

2.40 – Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência

calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal

não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível

sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais

tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência

energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos

requisitos específicos de conceção ecológica.

2.41 – Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.»

Artigo 238.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base

nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 239.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º a 5.º, 42.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de

11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]