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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

90

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as

entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual

conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor

retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Artigo 99.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos

do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e

nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]