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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente

originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do Anexo I à Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo

de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o

montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções

específicas com

;

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior

a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 x (rendimentos

brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com

;

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser

superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que L = valor de referência –

+ .

4 – O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo

número de sujeitos passivos;

b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos

passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS

multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

5 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de

tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no

caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos

rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos

beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10

do artigo 31.º;

c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de

despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no

caso de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1

do artigo 68.º; e

e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º.

6 – A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que

respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as