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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou

direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo

distribuído ou outra semelhante.

18 – Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros

criptoativos.

19 – São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações

previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

20 – Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas

na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo

5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor

de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.

21 – O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos

por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o

qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que

preveja a troca de informações para fins fiscais.

22 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território

português é equiparada a uma alienação onerosa.

Artigo 12.º

[…]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável,

por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia

renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

Artigo 12.º-B

[…]

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3 – […]

4 – […]