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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 210.º

Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos

Durante o ano de 2023, o Governo estabelece um programa de cheque livro, em cumprimento do disposto

da alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 211.º

Cartão «+Cultura +Cidadania»

1 – Em 2023, o Governo estuda a implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania», mediante recolha de

contributos por um grupo de trabalho constituído por entidades do setor da cultura, artistas e organizações da

sociedade civil.

2 – O estudo previsto no número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo

responsável pela área da cultura.

3 – A implementação do Cartão «+Cultura +Cidadania» operacionaliza-se em 2024 para comemoração

dos 50 anos do 25 de abril.

Artigo 212.º

Custos com a tarifa social do gás

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e do

Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes,

operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás, na proporção do volume comercializado de

gás no ano anterior.

Artigo 213.º

Reforço da dotação para o apoio «Bilha Solidária»

Em 2023, o Governo aumenta a dotação global para o Apoio Extraordinário e Excecional aos

Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais

Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho n.º 11334-

A/2022, de 21 de setembro, denominado «Bilha Solidária», para 3 000 000 €.

Artigo 214.º

Apoio às cooperativas de habitação

1 – No âmbito dos instrumentos de financiamento existentes no Programa Nacional de Habitação, é criado

um apoio às cooperativas de habitação que, tendo em vista a construção, reabilitação, manutenção e gestão

de imóveis para habitação a preços acessíveis aos seus membros, praticam o regime de propriedade coletiva

dos prédios e frações destinados a habitação própria e permanente.

2 – O Governo adota medidas de estímulo e apoio às cooperativas de habitação, aos seus profissionais e

membros, e aos cidadãos interessados na sua constituição, designadamente apoio técnico, legislativo e

institucional, instrumentos de financiamento e condições de cedência de propriedade pública, que não pode

ser inferior a 75 anos.

3 – No que respeita aos instrumentos de financiamento, deve ser assegurada a existência de linhas de

empréstimo mais atrativas e compatíveis com a condição socioeconómica das famílias, bem como mais

vantajosas para cooperativas de habitação de propriedade coletiva.

4 – Em caso de reabilitação do parque cooperativo existente, o mecanismo de apoio prioritário passa pela

respetiva previsão dos agregados nas estratégias locais de habitação dos municípios onde se inserem, nos

termos previstos no Programa 1.º Direito.