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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados ISS, IP;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do

fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através

de plataforma informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou

outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 204.º

Portal Mais Transparência

1 – O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

2 – O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a

garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 205.º

Acessibilidade do Portal da Queixa Eletrónica

Em 2023, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, atualiza o Portal da Queixa Eletrónica

para implementar a opção de autenticação da submissão da queixa eletrónica através da assinatura digital

com recurso ao cartão do cidadão, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria

n.º 1593/2007, de 17 de dezembro.

Artigo 206.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações

internacionais

1 – É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de