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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 194.º

Centros de recuperação de animais selvagens

1 – Em 2023, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de

animais selvagens no valor de 1 000 000 €.

2 – Na linha de investimento adicional prevista no número anterior é destinada uma verba específica para

a adaptação dos serviços e espaços para o tratamento e alojamento de animais de espécies não autóctones.

Artigo 195.º

Campanha anual de identificação gratuita dos animais de companhia

Durante o ano de 2023, o Governo, em articulação com as autarquias locais e as associações de proteção

animal, promove uma campanha de identificação gratuita de animais de companhia adotados e que integrem

agregados em situação de carência económica.

Artigo 196.º

Plano anual de formação sobre bem-estar animal

1 – Em 2023, o Governo aprova e inicia a execução de um plano anual de formação sobre bem-estar

animal destinado a órgãos de polícia criminal e magistrados.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo:

a) Cria uma comissão técnica multidisciplinar, tendo em vista a apresentação de um relatório com

propostas tendentes, designadamente, à concretização do reforço e diversificação dos modelos de formação,

integrando módulos e ações comuns, envolvendo, organizações não-governamentais e associações de

proteção animal, os órgãos de polícia criminal e as magistraturas;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração interna e da

justiça, elabora um plano anual de formação para a definição de conteúdos e de metodologias formativas,

baseadas na promoção da proteção e bem-estar animal.

Artigo 197.º

Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias

Em 2023, o Governo prevê a criação de um grupo de trabalho, coordenado pelo ICNF, para a execução do

Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias, em articulação com as

organizações não-governamentais de ambiente, comunidade científica e organizações representativas da

pesca.

Artigo 198.º

Capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização

Em 2023, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organizações não-

governamentais de ambiente, promove a realização de um estudo científico anual sobre a captura indevida de

espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima continental

portuguesa e o impacto no declínio das espécies.

Artigo 199.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras

dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a