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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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própria.

Artigo 189.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a

pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da

alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do

artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 190.º

Programa de Mobilidade Sustentável Casa-Trabalho

Em 2023, o Governo avalia, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, formas e

mecanismos de incentivar a mobilidade ativa e sustentável por parte dos cidadãos, designadamente no que se

refere às deslocações entre a casa e os locais de trabalho.

Artigo 191.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que

corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de

taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – O Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.

4 – O Governo procede à regulamentação do disposto nos números anteriores, no prazo de 30 dias após

a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a

determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os

procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 192.º

Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do

nome próprio

Durante o ano de 2023, tendo em vista assegurar a igualdade para as pessoas trans, nacionais residentes

no estrangeiro, no acesso e celeridade do pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome

próprio, o Governo diligencia para uniformizar os procedimentos nos postos da rede consular, nomeadamente

quanto ao preenchimento do requerimento e reconhecimento da assinatura, para que os cidadãos sejam

autónomos no envio do requerimento para os Serviços Centrais do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Artigo 193.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 €