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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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dezembro.

Artigo 184.º

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves

1 – O Governo introduz, a partir de julho de 2023, uma taxa de carbono para o consumidor de viagens

aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares, cujo valor é encontrado através da

aplicação da seguinte fórmula:

Valor final = TC × CP × L × (D +1).

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) «TC», o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e

regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

b) «CP», o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;

c) «L», a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e

d) «D», a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em

território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

3 – A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos

aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para

passageiros de até 19 lugares.

4 – A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários de aeronave ou pelos operadores de aeronave ou

pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.

5 – A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por

parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos

passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO (índice 2) dos transportes coletivos, incluindo

da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a

transição energética do setor.

6 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica às aeronaves totalmente elétricas, aos serviços de

transporte abrangidos por obrigações de serviço público, aos voos de Estado, de instrução, de emergência

médica e de busca e salvamento e às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica,

meteorológica ou contingência similar.

7 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar, no prazo de 90 dias após

a entrada em vigor da presente lei, a nova regulamentação e as adaptações à regulamentação existente

necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 185.º

Gestão sustentável de habitats agrícolas

Durante o ano de 2023, o Governo dá continuidade ao previsto no artigo 257.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho, e promove as diligências necessárias à implementação e execução de um programa de incentivos à

gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva

preservação dos ecossistemas.

Artigo 186.º

Atualização da caraterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas

protegidas

1 – O Governo promove o processo de atualização da caraterização e diagnóstico do estado de

conservação dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas, coordenado pelo ICNF.

2 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o orçamento do ICNF é reforçado em