O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

67

enduro, trial, ou com sidecar.

Artigo 179.º

Regulamentação dos sistemas de depósito de embalagens não reutilizáveis

O Governo define, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, os

termos e critérios do sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio com depósito não reutilizáveis, conforme previsto no artigo 23.º-C do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de

11 de dezembro.

Artigo 180.º

Adaptação das zonas ajardinadas públicas às alterações climáticas

Em 2023, o Governo, através do Ministério do Ambiente e Ação Climática, no âmbito do Fundo Ambiental,

cria um projeto-piloto que visa o financiamento da adaptação dos espaços verdes às alterações climáticas nos

municípios mais afetados pela seca de 2019/2020 e 2021/2022.

Artigo 181.º

Programa 3C – Casa, Conforto e Clima

1 – Em 2023, o Governo determina a alocação de, pelo menos, 20% do plano RePowerEU para o

Programa 3C – Casa, Conforto e Clima.

2 – Em 2023, o Governo alarga o âmbito do Programa 3C – Casa, Conforto e Clima, no caso dos edifícios

para fins habitacionais e para as categorias de mais baixos rendimentos, através da atribuição do número de

vales de eficiência necessário para cobrir os custos do projeto de melhoria do conforto térmico e da eficiência

energética.

3 – O Governo compromete-se a estudar a criação de um crédito fiscal a atribuir a todos os aderentes ao

Programa 3C – Casa, Conforto e Clima de até 10% do valor despendido por projeto.

4 – O Governo cria um serviço de preparação de candidaturas ao Programa 3C – Casa, Conforto e Clima,

bem como a todos os programas que venham a ser criados no âmbito da melhoria da eficiência energética do

edificado, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente

vulneráveis, mediante um portal eletrónico e em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesia

através da ANAFRE.

Artigo 182.º

Combate à poluição luminosa

1 – O Governo legisla sobre luz artificial no exterior, incluindo iluminação pública e publicidade iluminada,

estabelecendo limites à emissão de luz no que respeita à quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos

de emissão, de acordo com as melhores práticas e conhecimento científico.

2 – O Governo estabelece uma comissão multidisciplinar, técnica e científica, para avaliar e apresentar

propostas de mitigação da poluição luminosa e controlo da luz artificial exterior e para definir metas nacionais

de redução de contaminação luminosa.

3 – O Governo promove e divulga um estudo nacional sobre poluição luminosa, aferindo o grau de

contaminação provocado pela luz artificial e o seu impacto na biodiversidade, na saúde humana, na qualidade

de vida e do céu noturno.

Artigo 183.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a

habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de