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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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1 000 000 €.

3 – O processo de atualização previsto no presente artigo envolve, para cada área protegida, a análise,

pelo menos, dos seguintes aspetos:

a) Elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações

registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades

económicas, excluindo as atividades tradicionais;

b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as

atividades tradicionais, sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;

c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação

da natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;

d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,

da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;

e) Atualização da cartografia de habitats e valores naturais inseridos na Rede Natura 2000, e de

condicionantes ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação

de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.

4 – Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas

atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais, e à utilização de serviços e infraestruturas, que

induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os

resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das

atividades tradicionais.

5 – A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida

considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das

populações, incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades

tradicionais.

6 – O processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e

estabelecimento de capacidades de carga é coordenado pelo ICNF em articulação com a APA, IP, com as

comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e com as autarquias

locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.

Artigo 187.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2023, o Governo reverte os apoios destinados à plantação de eucaliptos, com vista à sua diminuição e

ao desincentivo à sua plantação e garante a majoração das medidas tendentes a incentivar a plantação ou

replantação de árvores autóctones.

Artigo 188.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido

e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos

programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à

pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta

verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta

verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita