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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 175.º

Estratégia Nacional e Programa para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas obsoletas

1 – Em 2023, o Governo atualiza a avaliação das infraestruturas hidráulicas existentes em território

nacional.

2 – Em 2023, o Governo elabora a Estratégia Nacional para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas, à

qual associa um programa de remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas, prevendo dotação orçamental

específica.

3 – Na elaboração da Estratégia e na implementação do programa, o Governo envolve a comunidade

científica e organizações não-governamentais de ambiente para participarem na monitorização dos processos

de remoção das infraestruturas e no estudo da evolução dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e das

características hidromorfológicos e físico-químicas.

Artigo 176.º

Atlas de risco das alterações climáticas

Durante o ano de 2023, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um

atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, podendo para o efeito recorrer à

cooperação com instituições de ensino superior e organizações não governamentais do ambiente.

Artigo 177.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de

9 de março.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da

harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do

subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 178.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível às bicicletas de carga, a motociclos de duas rodas

e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e

estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como