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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 161.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 162.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.

Artigo 163.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS

aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso

registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o

pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida

lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o

dobro.

Artigo 164.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS,

IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta

da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1

de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo