O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

60

menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema.

Artigo 158.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações

de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de

saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no

orçamento de 2023 da ACSS, IP.

4 – Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os

quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 159.º

Encargos com nutrição entérica e parentérica

Em 2023, o Governo estuda a viabilidade técnica e financeira de implementação de um regime de

comparticipação especial dos encargos com nutrição entérica e parentérica fora do contexto hospitalar.

Artigo 160.º

Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às

proteínas do leite de vaca

1 – Em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime excecional de

comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a

crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.

2 – O Governo fica autorizado a contemplar, no orçamento do SNS, uma verba destinada a suportar a

100% os encargos com os leites e fórmulas infantis e com a vacina antialérgica, desde que devidamente

justificados por indicação médica, abrangendo todas as crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.

3 – O Governo altera, até final de 2023, o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das

fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca,

enquanto beneficiárias do SNS, estabelecido através da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, alargando-o

às vacinas antialérgicas e permitindo que a prescrição seja feita em consultas de outras especialidades além

da pediatria.