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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.

Artigo 136.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do

requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da

alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência

exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a

verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 137.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 138.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área

setorial.

2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 139.º

Atualização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

O Governo atualiza o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 2018/2030 tendo em conta a