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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 132.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022

Artigo 133.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por

licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os

efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 134.º

Lojas de cidadão

1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 135.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a

decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de

verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos

de projetos.

3 – A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,

bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e