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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 127.º

Inquérito nacional de caraterização sociodemográfica da população com deficiência

No ano de 2023, o Governo promove um inquérito sociodemográfico da população com deficiência em

Portugal para complementar os dados recolhidos nas operações censitárias.

Artigo 128.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

Em 2023, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre

acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as

adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 129.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o

regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações

inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema

nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é

de 31 704 074,67 €.

3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,

de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015,

de 13 de agosto.

Artigo 131.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo

27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.