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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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identificação das necessidades de adaptação dos alojamentos para estudantes com deficiência.

Artigo 140.º

Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior

1 – O complemento de alojamento a estudantes bolseiros do ensino superior deslocados, que não tenham

obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento

de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, corresponde ao valor mensal igual ao do

encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55% do indexante dos

apoios sociais (IAS), a partir de 1 de janeiro de 2023.

2 – Para suportar os encargos previstos no número anterior, quando elegíveis, é garantida prioridade a

financiamento através do recurso a fundos europeus.

Artigo 141.º

Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior

O orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assegura a transferência de uma

verba de 1 500 000 € para o Instituto Politécnico de Santarém para a conclusão das obras da residência da

Escola Superior de Desporto de Rio Maior.

Artigo 142.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo

do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 143.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 – No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos

cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em

cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022/2023 no mesmo ciclo de

estudos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham

reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020/2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes

dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023/2024 não pode

ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019/2020.

Artigo 144.º

Realização de estudo sobre os estágios curriculares

O Governo promove, durante o ano de 2023, um estudo sobre os estágios curriculares e as despesas

incorridas pelos estudantes pela sua frequência obrigatória.

Artigo 145.º

Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino

O Governo desenvolve programas de parceria, entre o Estado e as instituições de ensino básico e

secundário e as instituições de ensino superior, tendo em vista a disponibilização de serviços de apoio

psicológico em proximidade e o desenvolvimento de estratégias de promoção de saúde mental.