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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 149.º

Programa Escolhas

1 – A dotação do Programa Escolhas é reforçada até 3,7% face ao orçamento de 2022.

2 – A nova geração do Programa Escolhas tem em conta a necessidade de alargar o âmbito e dimensão

dos projetos financiados.

Artigo 150.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo

repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar

diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 151.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, IP, pela Administração Central do Sistema de Saúde,

IP (ACSS, IP), e pelas unidades de saúde, EPE, e unidades de saúde integradas no setor público

administrativo, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4

de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como com os

agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um

triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade

pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a

um adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do

funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e

tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.