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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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processo de transferência de competências no âmbito dos Decretos-Leis n.os 21/2019, 22/2019 e 23/2019,

todos de 30 janeiro.

Artigo 165.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 – As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e

dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de

capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1

de janeiro de 2023, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 166.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que

tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas

participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos

necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da

internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública

participante face à situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse

público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela

resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,

incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de

recursos humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as

respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses

a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, com as necessárias adaptações.