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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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c) Prever a realização subsequente de um projeto-piloto num município ou comunidade intermunicipal

num território de baixa densidade populacional.

Artigo 172.º

Plano de proteção e despoluição do rio Paiva

Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho, englobando as autarquias locais, organizações não-

governamentais e comunidade científica, para a execução e implementação de um plano de monitorização,

despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes, em conformidade com a

Resolução da Assembleia da República n.º 261/2021, de 22 de outubro.

Artigo 173.º

Despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis

Durante o ano de 2023, o Governo diligencia no sentido da realização de estudos técnicos e económico-

financeiros que permitam encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e valorização de todos

os efluentes do rio Lis, em especial dos agropecuários e agroindustriais, mitigadora dos impactos ambientais

negativos, adequada à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena e que vise a defesa da saúde

pública e da qualidade de vida das populações daquela região, prevendo o tipo de financiamento para a

mesma.

Artigo 174.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se

destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,

independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o

FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de

reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e

legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de

24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100% nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80% nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70% nas intervenções de «Prioridade 3».

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no

n.º 4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,