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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente

a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados

do respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,

independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer

pagamentos.

5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são

considerados para efeitos do limite da dívida estabelecida no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

entendendo-se por encargos todas as despesas correntes e de investimento, bem como os empréstimos que

sejam contratados com a finalidade específica de lhes dar cobertura.

6 – O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não é aplicável a empréstimos já contraídos

ou a contrair que se destinem exclusivamente à cobertura de todas as despesas referidas no número anterior.

Artigo 119.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025

1 – O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação

2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida

na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os

encargos resultantes das mesmas.

2 – O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório

anual à Assembleia da República.

Artigo 120.º

Livro branco sobre trabalho sexual e prostituição

Em 2023, o Governo encomenda, a uma entidade independente, um livro branco sobre trabalho sexual e

prostituição que avalie as necessidades e caminhos de regulamentação, tendo por base o direito comparado e

a auscultação a diversas entidades da sociedade civil, em particular as que representem as pessoas

envolvidas nesta atividade.

Artigo 121.º

Reforço da prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas

1 – Em 2023, o Governo desenvolve estratégias de prevenção e combate à violência contra pessoas

idosas, de forma a garantir a intervenção precoce junto dos destinatários.

2 – No âmbito das estratégias de prevenção e combate referidas no número anterior, é elaborado um plano

intersectorial de formação especializada, sujeito a uma avaliação semestral que contenha as recomendações

que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.

Artigo 122.º

Proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica

O Governo garante os meios materiais e humanos e as transferências financeiras necessárias para que a

ACT preste informação às entidades empregadoras e aos trabalhadores sobre a legislação relativa à proteção

dos trabalhadores vítimas de violência doméstica.