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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 106.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 3 500 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a

operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e

demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 250 000 000 €.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 350 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €.

5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos

elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades

beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada

numa base plurianual.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de