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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 98.º

Notificações eletrónicas

1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo

processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus

aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica

previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 99.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo

graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos

fundos europeus.

Artigo 100.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;