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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 – casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as

autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou

intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente

reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do

respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas

a) e b)do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser

reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias

locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 80.º

Aumento de margem de endividamento

A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, é aumentada para 100%, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos

cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 81.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 82.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de

Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.