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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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monoparentais é majorado em 50% no 1.º escalão de rendimentos e em 42,5% entre os 2.º e 4.º escalões de

rendimentos.

2 – A majoração prevista no número anterior produz efeitos a partir de 1 de abril de 2023, com retroativos a

1 de janeiro de 2023.

Artigo 87.º

Atualização de pensões

O Governo atualiza, através de portaria, as pensões e demais prestações acima das percentagens

previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, em função da evolução do Índice de

Preços no Consumidor (IPC) e do crescimento do PIB.

Artigo 88.º

Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação

O Governo alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos

marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos

profissionais de pesca, aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de

embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas

condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

Artigo 89.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 90.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social

quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 91.º

Saldos de gerência do orçamento da segurança social

Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas

excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas através do

orçamento da segurança social são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa

subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos

do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro.