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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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a sua extinção, considerando -se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os

4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção,

bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

Artigo 73.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do

terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2023, no âmbito das competências

transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua

substituição livremente negociado entre as partes.

2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

Artigo 74.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 75.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas

de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao

parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total

dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do

financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30

dias a contar do início da sua execução.