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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a

apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2023 que não seja inferior à

margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em

causa.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM,

nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 65.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias

locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 66.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,

nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do

Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de

1 204 852 860 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 127 869 661 €;