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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 55.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 328 098 713 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 215 258 056 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 650 136 688 €, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada

em 61 341 426 €.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada

município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos

recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos

do artigo seguinte.

4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante

do FSM indicado na alínea b)do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas

pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo

com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e

dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 293 206 709 €.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 56.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 524 540 075 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.