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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de

junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º

54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o

regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de

financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 41.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias

médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa,

aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação

profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de

cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de

cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,

atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto;