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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e

pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos

estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos

encargos dos ativos em formação.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais

pagos em 2022.

8 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 42.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de

manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima

mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do

órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º

86/2011, de 11 de abril.

Artigo 43.º

Concretização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas

Durante o ano de 2023, de forma a assegurar a implementação da Estratégia Nacional para as Compras

Públicas Ecológicas (ENCPE), o Governo garante:

a) A formação dos trabalhadores que exercem funções no âmbito da aplicação da ENCPE;

b) A divulgação da ENCPE, bem como o acompanhamento e monitorização da sua implementação;

c) A avaliação do grau de inclusão de critérios ambientais nas aquisições públicas;

d) A criação de sistemas de acompanhamento do cumprimento das correspondentes cláusulas contratuais

para todas as entidades que utilizaram critérios ambientais nos procedimentos de aquisição;

e) A implementação de critérios e a divulgação de informação para a avaliação dos impactos da ENCPE.