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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 36.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de

aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital,

aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os

n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86,

de 9 de setembro.

Artigo 37.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na

dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,

sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 2, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março.

Artigo 38.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 39.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes

adaptações: