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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;

b) No n.º 1, onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2%»;

c) No n.º 2, onde se lê «2019» deve ler-se «2022» e, na parte final, deve ler-se «2022 acrescido de 2%»;

d) No n.º 3, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;

e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos

globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,

ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

3 – Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, as autarquias locais e

entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento

relativo ao ano de 2023 aprovado.

Artigo 40.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres,

projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde

que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade

contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser

delegada no dirigente máximo do serviço.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de

investigação científica, bem como do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos

e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e

no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação

financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e

do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o

Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos

programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja

financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-