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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 57.º

Amortização dos contratos de empréstimo

1 – É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos

artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória

excecional e não prorrogável, até 31 de dezembro de 2023, da amortização do capital vencido e vincendo até

2023.

2 – A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas

prestações de capital remanescentes do empréstimo.

Artigo 58.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 30 679 214 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das

juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se

tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 59.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 75 292 808 €.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 60.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do

anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.