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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ser utilizada para financiamento das despesas públicas de emergência

para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 realizadas pelas freguesias em 2020 que se encontrem

validadas.

4 – A definição das condições, das regras e do período temporal para aplicação da verba prevista no

número anterior, é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração local.

5 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde

que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local,

no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades

que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 68.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em 3 000 000 €.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.os 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução

dos apoios selecionados.

Artigo 69.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção

executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 70.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,