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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se,

em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º

127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos

fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a

obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de

recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

sendo que:

a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e

renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com

informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 63.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o

objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não

releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 64.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão

administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo

responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados