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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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b) Educação, até ao valor de 1 019 646 426 €;

c) Cultura, até ao valor de 1 222 895 €;

d) Ação social, até ao valor de 56 113 878 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que

se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência

constante do Anexo II à presente lei.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das

transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências

transferidas.

4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação

das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de

acesso à plataforma eletrónica.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências

descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas para refletir a definição final

e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das

autarquias locais.

6 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada

domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal

subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos

montantes entre municípios.

7 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser

efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área governativa

cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.

8 – O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração

interna, inscritas no programa orçamental 05 – Segurança Interna.

9 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências

delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de

janeiro.

10 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao quinto dia útil de cada mês, um

duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 – cultura, na parte correspondente

ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019,

de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no seu

n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado.

Artigo 67.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o

período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio

na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da

administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas

seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros