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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 83.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são

contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas intermunicipais de

abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a

partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 84.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de

condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado

familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de

3 de novembro.

Artigo 85.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de

16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com possibilidade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das

autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do

orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à

descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 86.º

Majoração do abono de família

1 – O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares