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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 92.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,

à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a

bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 93.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

Artigo 94.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 801 780 806 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 617 413 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho

e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 36 725 983 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 5 265 290 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 2 445 360 €.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente

11 248 229 € e 13 130 291 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na

alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 95.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)