O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

45

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da

Aquicultura, 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna,

35 000 000 €;

d) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por

reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em

cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria –

CIC Portugal 2020.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 € a antecipação de valores em dívida pelos

beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem

imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos

previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da

legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva

recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 105.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades

e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a

efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,

EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,

EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: