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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 109.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua

efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo

restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a

totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou

para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades

cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,

inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 110.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 000 000 000 €.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 111.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de

2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e

reabilitação do parque habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.