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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no

âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com

intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos

de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias

adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido

no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 107.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 108.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.