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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 117.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o

FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 110.º

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 118.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização,

programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções

necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades

adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares

referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo

46.º-A do CCP.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no