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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu

para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021;

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 102.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 103.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 624 000 € em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 104.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos

internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de

Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o

REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao

final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica

dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 (2.ª série), de 7 de setembro, consoante o que ocorra

primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos